Assistência à saúde, incluídos os
serviços médicos e hospitalares;
Assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de segurança pública e
privada, incluídas a vigilância, a guarda
e a custódia de presos;
Telecomunicações e internet;
Serviço de call center;
Geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para
o funcionamento e a manutenção das
centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia;
b) as respectivas obras de engenharia;
VII - produção, distribuição,
comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e
materiais de construção;
VIII - serviços funerários;
IX - guarda, uso e controle de substâncias,
materiais e equipamentos com
elementos tóxicos, inflamáveis,
radioativos ou de alto risco, definidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro, em
atendimento aos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios;
X - vigilância e certificações sanitárias
e fitossanitárias;
XI - prevenção, controle e erradicação
de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XII - inspeção de alimentos, produtos
e derivados de origem animal e vegetal;
XIII - serviços de pagamento, de crédito
e de saque e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil;
XIV - serviços postais;
XV - serviços de transporte,
armazenamento, entrega e logística de cargas em
geral;
XVI - serviço relacionados à
tecnologia da informação e de processamento de
dados (data center) para suporte de outras atividades
essenciais;
XVII - fiscalização ambiental;
XVIII - produção de petróleo e produção,
distribuição e comercialização de
combustíveis, biocombustíveis, gás
liquefeito de petróleo e demais derivados de
petróleo;
XIX - mercado de capitais e seguros;
XX - cuidados com animais em
cativeiro;
XXI - atividade de assessoramento em
resposta às demandas que continuem
em andamento e às urgentes;
XXII - atividades médico-periciais
relacionadas com a seguridade social,
compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXIII - atividades médico-periciais
relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental,
intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por
meio da integração de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos
em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência;
XXIV - fiscalização do trabalho;
XXV - atividades de pesquisa, científicas,
laboratoriais ou similares
relacionadas com a pandemia de que
trata este Decreto;
XXVI - atividades religiosas de qualquer
natureza, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde;
XXVII - unidades lotéricas;
XXVIII - serviços de comercialização,
reparo e manutenção de partes e peças
novas e usadas e de pneumáticos novos
e remoldados;
XXIX - serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens;
XXX - atividades de comércio de bens e
serviços, incluídas aquelas de
alimentação, repouso, limpeza,
higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de
conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades
logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XXXI - atividades de processamento do
benefício do seguro-desemprego e de
outros benefícios relacionados, por
meio de atendimento presencial ou eletrônico,
obedecidas as determinações do Ministério
da Saúde e dos órgãos responsáveis
pela segurança e pela saúde do
trabalho;
XXXII - atividade de locação de veículos;
XXXIII - atividades de produção, distribuição,
comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e
inspeção de equipamentos de
infraestrutura, instalações, máquinas
e equipamentos em geral, incluídos
elevadores, escadas rolantes e
equipamentos de refrigeração e climatização;
XXXIV - atividades de atendimento ao público
em agências bancárias,
cooperativas de crédito ou
estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou
privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde
pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
XXXV - atividades de construção civil,
obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde;
XXXVI - atividades industriais,
obedecidas as determinações do Ministério da
Saúde;
XXXVII - exercício da advocacia;
XXXVIII - serviços de hotelaria;
XXXIX - serviços de contabilidade;
XL - atividades acessórias, de suporte
e a disponibilização dos insumos
necessários a cadeia produtiva
relativas ao exercício e ao funcionamento dos
serviços públicos e das atividades essenciais.
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